
RESOLUÇÃO N° 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
(DOE de 01.12.2020)
Dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° A concessão de tratamento tributário setorial ao estabelecimento de atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observará o disposto nesta resolução, nas condições que especifica.
Art. 2° Para os efeitos de aplicação desta resolução, considera-se:
I - atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, cujo montante de valores de saídas destinadas a contribuintes seja preponderante em relação ao total de suas saídas;
II - centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado, cujo montante dos valores de operações de saídas em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade seja preponderante em relação ao total de suas saídas;
III - faturamento, a soma dos valores das operações de vendas e bonificações, bem como de transferências interestaduais tributadas, excluídas as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de substituição tributária;
IV - grupo econômico, duas ou mais empresas sob controle comum ou quando uma empresa for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legislação civil;
V - interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso IX do art. 222 do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
VI - estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que não apresente na Declaração de Apuração e informação de ICMS - DAPI até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização;
VII - aquisição, entrada no estabelecimento atacadista ou no estabelecimento centro de distribuição varejista, de mercadoria destinada à revenda ou transferência, adquiridas de estabelecimento:
a) industrial e de seus centros de distribuição;
b) distribuidor de indústria do mesmo grupo econômico desta ou detentores de direitos de exclusividade de distribuição da mercadoria;
c) importador mineiro;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput:
I - deverá ser observada a condição prevista na alínea “b” do inciso i do art. 4°;
II - na apuração do percentual mínimo a que se refere a alínea “b” do inciso i do art. 4° serão desconsideradas as operações de aquisição alcançadas pela isenção do imposto, as devoluções e retornos;
III - equipara-se à aquisição de mercadoria proveniente de importador mineiro, as operações de importação realizadas pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observada a alínea “e” do Inciso II do caput do art. 4°.
Art. 3° Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de tributação, a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, observados os requisitos definidos no art. 4°, poderá ser atribuída:
I - ao estabelecimento atacadista;
II - ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista;
III - ao estabelecimento atacadista em início de atividade, observado o disposto no art. 5°;
IV - ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, observado o disposto no art. 5°.
Art. 4° o regime especial de que trata o art. 3° ou sua prorrogação:
I - fica condicionado:
a) à apresentação de requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no regulamento do Processo e dos Procedimentos tributários Administrativos - RPTA estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008;
b) a que o contribuinte tenha realizado aquisição, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos relacionados nas alíneas do Inciso VII do art. 2°, nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, observado o Inciso III do parágrafo único do art. 2°;
c) relativamente aos estabelecimentos de que tratam os Incisos I e III do art. 3°, além das condições previstas nas alíneas anteriores, a que o contribuinte tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento, nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, observado o disposto no § 1°;
II - não será concedido ao estabelecimento que:
a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - ou por Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) não esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de débito e crédito;
c) opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade;
d) realize operações de aquisição de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento, com operações internas e interestaduais, percentual calculado com base nos últimos seis meses contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento;
e) promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado.
§ 1° Ao estabelecimento atacadista em início de atividade, as condições a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput aplicam-se cumulativamente somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 5°.
§ 2° Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, a condição a que se refere a alínea “b” do inciso i do caput aplica-se somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 5°.
§ 3° Na verificação do cálculo do percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de que trata a alínea “b” do inciso I caput, será observado o seguinte:
I - serão desconsideradas as operações de entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimento detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de tributação, de que trata esta resolução;
II - tratando-se de estabelecimento atacadista em início de atividade, será levado em consideração todos os estabelecimentos localizados neste Estado que tenham sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0:
a) de mesma titularidade do requerente;
b) interdependentes, nos termos do inciso v do art. 2°;
III - tratando-se de estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, poderão ser consideradas, a critério do Fisco, as operações de outros estabelecimentos de mesma titularidade do requerente ou interdependentes, todos localizados neste Estado.
§ 4° Para fins do disposto no inciso II do § 3° serão desconsideradas as operações de entradas nos estabelecimentos de mesma titularidade do requerente e interdependentes, provenientes do estabelecimento requerente do regime especial ou de sua prorrogação de que tratam esta resolução.
Art. 5° Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 3°, o regime especial poderá ser concedido com vigência de seis meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte quanto ao seu deferimento, desde que seja:
I - requerido na forma prevista na alínea “a” do inciso I do art. 4°;
II - observada a vedação de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 4°;
III - observado o disposto no inciso II do § 3° do art. 4°, quando se tratar de estabelecimento atacadista em início de atividade que possua outros estabelecimentos de mesma titularidade ou interdependentes localizados neste Estado.
Parágrafo único. Mediante requerimento protocolizado na sua vigência, o regime especial, atendido ao disposto no inciso II do art. 4°, poderá ser prorrogado:
I - após a vigência de seis meses prevista no caput, por mais doze meses, desde que o requerente tenha atendido as condições previstas:
a) nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 4°, relativamente ao estabelecimento atacadista em início de atividade;
b) na alínea “b” do inciso I do art. 4°, relativamente ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade.
II - após a prorrogação de doze meses prevista no inciso anterior, pelo prazo definido pela autoridade concedente, desde que o requerente tenha atendido as mesmas condições previstas no inciso i.
Art. 6° Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do regulamento do Processo e dos Procedimentos tributários Administrativos - RPTA estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, o regime especial poderá ser revogado a qualquer tempo quando comprovado que seu detentor deixou de atender os requisitos previstos nesta resolução;
Art. 7° Fica revogada a Resolução n° 4.835, de 23 de outubro de 2015, ficando mantida a eficácia dos regimes vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução.
Parágrafo único. o disposto no caput não tem efeito homologatório relativamente aos regimes vigentes, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, revogá-los e exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
FONTE: SEFAZ MG