
Todo empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo).
A legislação determina que perderá o direito a férias o empregado que, contratado em regime de tempo integral ou parcial, tiver faltado por mais de 32 vezes, sem justificativa, durante o período aquisitivo.
Além do motivo supracitado, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o empregado também não terá direito a férias quando, no curso do período aquisitivo:
a) deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
As hipóteses de interrupção da prestação de serviços citadas nas letras “a” a “d” devem ser anotadas na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte de Anotações Gerais, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.
Quanto ao motivo constante da letra “d”, ressaltamos que tal anotação é de responsabilidade da Previdência Social na parte específica da CTPS.
É recomendável que, ocorrendo quaisquer das situações de ausências citadas anteriormente, o empregador comunique ao empregado a perda das férias e o motivo que ocasionou.
Apesar de não haver previsão na legislação, o empregador poderá utilizar o modelo de comunicação de perda de férias que reproduzimos a
seguir:

Considerando que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS, entendemos que a anotação da perda das férias por motivo de
faltas não justificadas pode acarretar ação de reparação por dano moral.
Isto porque, no espaço da CTPS destinado à anotação de férias, cabe ao empregador registrar a férias usufruídas, ou seja, os períodos aquisitivo e concessivo, e jamais os motivos pelos quais o empregado deixou de usufruí-las.
Vale lembrar que o dano moral fora recepcionado pela CLT, por meio da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), como dano extrapatrimonial.
_Prescrição
A Constituição Federal de 1988, assim como a CLT, dispõem que a ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
A contagem da prescrição para fins de férias se dará a partir do término do período concessivo, tendo o empregado, a partir deste, o prazo de 5 anos para reclamar a concessão e o pagamento das mesmas.
É importante dar destaque que, enquanto o empregado for menor de 18 anos de idade, não correrá nenhum prazo de prescrição.
Diante do exposto, o empregado que se sentir prejudicado poderá contestar a decisão da empresa observando o prazo antecedente.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, de 5-10-88 – artigo 5º, inciso X, e artigo 7º, inciso XXIX (Portal COAD); Lei 13.467, de 13-7-2017 – Reforma Trabalhista (Fascículo 29/2017 e Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 11, 29, 30, 129, 130, 133, 149, 223-B e 440 (Portal COAD).