
Neste Comentário, abordamos as regras para a tributação dos serviços de transporte de cargas, que podem ter a incidência do ICMS ou do ISS, dependendo dos locais do início e do término da prestação do serviço.
O ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, enquanto que o ISS incide sobre o serviço de transporte intramunicipal (início e término da prestação do serviço no mesmo município).
A localização da transportadora e da empresa que contrata o serviço de transporte não interfere na definição do imposto que incidirá sobre o serviço, pois o que importa são os locais de início e término da prestação do serviço.
1. INÍCIO E TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Para definir se o serviço de transporte é intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, para efeitos de incidência do ISS ou ICMS, precisamos esclarecer sobre os conceitos de início e término do serviço:
• Início –Oserviço de transporte só tem início quando o prestador do serviço carrega/apanha/coleta a carga no local determinado pelo contratante/usuário do serviço.
• Término – O serviço termina quando o prestador do serviço descarrega/deixa/entrega a carga no local determinado pelo contratante/usuário do serviço.
Conclusão: Observando os conceitos de início e término do serviço, podemos concluir que o simples ato de contratar ou entrar em contato com um prestador de serviço de transporte não caracteriza o início da prestação do serviço.
O serviço só tem início quando o prestador tem contato com a carga no local combinado, e termina a cada vez que ele descarrega, ou tenta descarregar, como nos casos em que o transportador leva a carga até o destino e o destinatário não recebe por algum motivo.
1.1. ESCLARECIMENTO DE TERMOS UTILIZADOS
Para aplicação correta das legislações estaduais e municipais, em relação à prestação de serviço de transporte, é importante compreender os termos utilizados, os quais esclarecemos a seguir:
a) remetente: a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário: a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço: a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente: o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
2. COMPARAÇÃO ICMS X ISS
A legislação nacional, que regula a fixação de alíquotas do imposto municipal, determina que a alíquota máxima do ISS não pode ultrapassar 5%, enquanto que a alíquota do ICMS pode chegar a 20% (18% + 2% de FECP), dependendo do Estado.
Essa diferença considerável (20% – 5%), ainda que alguns Estados permitam o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos utilizados na prestação do serviço, no passado, era um argumento “tentador” para que a tributação pelo ISS
fosse adotada equivocadamente, no entanto, a implantação de documentos fiscais eletrônicos, tanto pelas autoridades estaduais quanto pelas autoridades municipais, inibiu essa prática muito comum em anos anteriores.
Cabe esclarecer que, em hipótese alguma, haverá a bitributação (cobrança de ICMS e ISS sobre a mesma prestação de serviço de transporte).
2.1. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária, por intermédio do Convênio ICMS 4, de 2-4-2004, autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins a concederem isenção do ICMS para a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto que tenha início e término no seu território, observando-se que a vigência desta possibilidade de isenção termina em 30-9-2019, conforme determina o Convênio ICMS 49, de 25-4-2017.
2.2. FIXAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO
Analisando as possibilidades de tributação, que dependendo do Estado ou do Município pode variar de “zero”, em um Estado que conceda isenção do ICMS, a 20%, para os Estados que tributam o ICMS pela alíquota básica, acrescida do adicional de 2% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, é de suma importância que seja observada a forma de tributação do serviço de transporte, pois essa grande variação requer avaliações individualizadas para a
fixação do preço do frete a ser cobrado do tomador do serviço.
Antes de fixar o preço a ser cobrado do cliente, a transportadora deve analisar a carga tributária incidente sobre o frete, sob pena da prestação do serviço ser pouco rentável ou até mesmo apresentar prejuízo, dependendo da margem de lucro do serviço.
3. TRIBUTAÇÃO PELO ISS
OISS é umimposto devido aos municípios e incide quando o serviço de transporte se inicia e termina no mesmo município, que é chamado de serviço intramunicipal, ou seja, dentro de um mesmo município, conforme prevê o item 16 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003.
É importante observar que o ISS do serviço de transporte é devido no município onde for realizada a prestação do serviço, ou seja, onde iniciar e terminar, independentemente dos estados e/ou municípios onde estejam estabelecidos os prestadores e contratantes.
No quadro a seguir, analisamos alguns exemplos de serviços de transporte tributados pelo ISS:
4. TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
O ICMS é um imposto devido aos Estados e incide quando o serviço de transporte tiver as seguintes características:
• iniciar em um município e terminar em outro município: é o que chamamos de serviço intermunicipal, ou seja, entre municípios;
• iniciar em um Estado e terminar em outro: é o que chamamos de serviço interestadual, ou seja, entre Estados; ou
• iniciar fora do Brasil e tiver um trecho intermunicipal ou interestadual no Brasil.
É importante observar que o ICMS incidente sobre o serviço de transporte é devido ao Estado onde for iniciada a prestação do serviço, entretanto, no caso em que o início do serviço de transporte acontecer fora do Brasil, o ICMS é devido ao Estado onde o serviço terminar, conforme determina os incisos V e VI do artigo 12 da Lei Complementar 87/96.
Vejamos exemplos no quadro a seguir, considerando diversos municípios e estados:
5. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA
Osimples fato de transportar uma mercadoria não caracteriza a prestação de serviço de transporte, para fins de tributação do ISS ou do ICMS.
Os casos em que uma determinada empresa realiza uma venda e a mercadoria é transportada em veículo da própria empresa não caracterizam a prestação do serviço de transporte para efeitos de incidência do ISS ou ICMS, ou seja, o transporte de carga própria não sofre incidência dos citados impostos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 87, de 13-9-96 – artigos 2º, caput e inciso II; 12, caput e inciso V; e 13, caput e inciso III;
Lei Complementar 116, de 31-7-2003 – artigos 1º, caput e § 2º; artigo 3º, inciso XIX; e Anexo Único, item 16; Lei Complementar 157, de 29-12-2016; e Convênio ICMS 4, de 2-4-2004.