
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõe sobre a aplicação da ST nas operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2, com efeitos a partir de 1-12-2018.
O contribuinte mineiro, destinatário das mercadorias, que não tenha apurado o imposto devido por substituição tributária no momento da entrada dessas mercadorias,
e que estejam em estoque, deverá inventariá-las no dia 30-11-2018 e apurar o montante devido a título de ICMS-ST, efetuando o recolhimento até 9-1-2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º –Oart. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
“Art. 18 – (…)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG – Anexo XV – Parte 1
“Art. 18 – A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
...........................................................................................
IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;
...........................................................................................
VII – às operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto no art. 18-A desta Parte;”
§ 8º – Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo.”.
Art. 2º – O § 12 do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 19 – (…)
§ 12 – (…)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG – Anexo XV – Parte 1
“Art. 19 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I – em relação às operações subsequentes:
...........................................................................................
b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por
órgão público competente, observada a ordem:
...........................................................................................
3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;”
...........................................................................................
§ 12 – Nas hipóteses do § 11:”
V – o valor obtido não poderá ser inferior àquele que seria resultante da aplicação do disposto no item 3 da alínea ‘b’ do inciso I do caput.”.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que dispensem a apuração e o recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro das mercadorias especificadas
nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 4º – O contribuinte mineiro, destinatário das mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 Anexo XV do RICMS, que não tenha apurado o imposto devido por substituição tributária – ICMS ST – no momento da entrada dessas mercadorias em território mineiro, em razão de inaplicabilidade prevista no art. 18 da Parte 1 do referido anexo ou de regime especial, e que estejam em estoque, deverá inventariá-las no dia anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto e apurar o montante devido a título de ICMS ST, nos termos previstos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º – O recolhimento do ICMS ST apurado nos termos do caput deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao de início de produção de efeitos deste decreto.
§ 2º –Odisposto no caput não alcança as entradas sujeitas às inaplicabilidades que tenham fundamento nos incisos IV e VII do caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Fernando Damata Pimentel)