
Este Ato introduziu modificações no Decreto 47.210, de 30-9-2017 (Fascículo 27/2017), para permitir que os contribuintes possam ingressar, até 14-12-2018, no programa de regularização de débitos do ICMS, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser efetuado até 20-12-2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 6º-D do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso III a seguir:
“Art. 6º-D – Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 24 de março de 2018 a 14 de dezembro de 2018,
observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser efetuado:
(...)
III – até 20 de dezembro de 2018, relativamente aos requerimentos realizados de 22 de setembro de 2018 a 14 de dezembro de 2018.”.
Art. 2º – O caput do § 7º do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
§ 7º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 24 de março de 2018 a 14 de dezembro de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
(...)”.
Art. 3º –Oinciso IV do § 1º do art. 37 do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – (...)
§ 1º – (…)
Remissão COAD: Decreto 47.210/2017
“Art. 37 – A suspensão temporária da exigibilidade do crédito tributário de ICMS formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, nas hipóteses de que trata este capítulo, fica condicionada à protocolização de requerimento pelo interessado, contendo o compromisso formal específico para cada caso.
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento, quando for o caso, ressalvado o disposto no § 2º, e será protocolizado na administração fazendária a que estiver circunscrito o interessado, nos seguintes prazos:”
IV – de 29 de dezembro de 2017 a 14 de dezembro 2018.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel)