
O MF - Ministério da Fazenda, por meio do referido Ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, divulga os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, calculados em 2018, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2016 e 2017. O FAP - Fator Acidentário de Prevenção calculado em 2018 e vigente para o ano de 2019, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo MF no dia 28-9-2018, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (http://www.previdencia.gov.br) e da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal. O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MF poderá ser contestado perante a SRGPS - Subsecretária do Regime Geral de Previdência Social, da SPREV- Secretaria de Previdência, do MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme os itens a seguir, sob pena de não conhecimento da contestação: a) CAT - Comunicação de Acidentes do Trabalho - seleção das CATs relacionadas para contestação. b) Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação. c) Massa Salarial - seleção da(s) competência(s) do perío-do-base, inclusive o 13° salário, informando o valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em Gfip para cada competência selecionada. d) Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em Gfip para cada competência selecionada.
e) Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em Gfip para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo:
11 el3.
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1,2,4,7,12,19,20,21 e 26.
Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos contestados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT).
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1-11 a 30-11-2018.
O resultado do julgamento proferido pela SRGPS será publicado no DO-U - Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
O referido processo administrativo tem efeito suspensivo, que cessará esgotado o prazo para o recurso sem que este tenha sido interposto.
Da decisão proferida pela SRGPS, caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado no DO-U.
O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela SPREV.
Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.
O resultado do julgamento proferido pela SPREV será publicado no DO-U, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela SPREV.
A propositura, pelo contribuinte, de açãojudicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.