
Neste Comentário abordamos as regras para a implantação dos registros relativos ao Bloco B na Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será obrigatório a partir de 1-1-2019, exclusivamente para os contribuintes localizados no Distrito Federal, os quais correspondem às informações
necessárias para a apuração do ISS devido pelos prestadores de serviços.
Vale lembrar que os contribuintes localizados nas demais Unidades da Federação (demais Estados) precisarão preencher apenas os Registros de Abertura e de Encerramento, sem movimento.
1. OBRIGATORIEDADE DO BLOCO B
A forma de preenchimento do Bloco B (Apuração do ISS) na Escrituração Fiscal Digital, obrigatório a partir de 1-1-2019, vai depender de onde se localiza o contribuinte.
1.1. CONTRIBUINTES SITUADOS NO DISTRITO FEDERAL
Opreenchimento dos registros do Bloco B, incluído no leiaute 013 da EFD ICMS IPI por intermédio do Ato 44 Cotepe/ICMS, de 7-8-2018, será obrigatório, exclusivamente, para contribuintes de ISS domiciliados no Distrito Federal, conforme definições a serem estabelecidas em legislação própria.
1.2. CONTRIBUINTES DOS DEMAIS ESTADOS
Ainda que o registro das informações necessárias à apuração do ISS seja restrito aos contribuintes situados no Distrito Federal, os contribuintes das demais Unidades da Federação (dos demais Estados) devem ficar atentos, pois, de acordo com o Guia Prático EFD ICMS IPI, Versão 3.0, estes deverão apresentar os Registros de Abertura (B001) e de Encerramento (B990) do Bloco B, com a indicação “sem movimento”.
2. DESCRIÇÃO DOS REGISTROS
Os registros do Bloco B deverão ser preenchidos pelos contribuintes do Distrito Federal da seguinte forma: