
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõem sobre as normas relativas aos serviços de comunicação e operações de remessa de mercadorias para demonstração, mostruário e treinamento, implementando regras aprovadas pelo Confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, e nos Ajustes SINIEF 16, de 9 de dezembro de 2016, e SINIEF 20, de 9 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (...)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG – Anexo IX – Parte 1
“Art. 38 – Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13, de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
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§ 3º – A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, na hipótese de:
I – prestação de serviço a usuário final isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II – consumo próprio.”
§ 4º – Para efeito de recolhimento do imposto a que se referem os incisos I e II do § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.”.
Art. 2º – O inciso III do § 1º do art. 453, os incisos II e III do art.
455 e o inciso III do art. 456, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 453 – (...)
§ 1º – (...)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG – Anexo IX – Parte 1
“Art. 453 – Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
§ 1º –Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:”
III – sem destaque do ICMS;
(...)
Art. 455 – (...)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG – Anexo IX – Parte 1
“Art. 455 – Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:”
II – nocampodoCFOP:o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – sem destaque do ICMS;
(...)
Art. 456 – (...)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG – Anexo IX – Parte 1
“Art. 456 – O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no caput do artigo 453 desta Parte, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:”
III – sem destaque do ICMS;”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel)