
Esta Resolução atualiza a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Complementar 155, de 27-10-2016, na legislação do Simples Nacional. A seguir, destacamos alguns pontos da Resolução 137 CGSN/2017 que produzirão efeitos a partir de 1-1-2018:
– O salão-parceiro de que trata a Lei 12.592/2012, responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional- parceiro, não poderá ser MEI;
– Não compõem a receita bruta do salão-parceiro os valores repassados ao profissional-parceiro
devidamente inscrito no CNPJ;
– A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada no Anexo III, quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I, em relação aos produtos e mercadorias comercializados;
– Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade
da cota-parte recebida do salão-parceiro;
– deixam de ser permitidas ao MEI as ocupações de arquivista de documentos, contador(a)/técnico(a) contábil e “personal trainer”;
– O MEI optante pelo Simei que exerça ocupação que deixou de ser considerada permitida deverá
efetuar o seu desenquadramento do sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente;
– O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser efetuado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação;
– Acrescenta o termo “independente” em todas as ocupações permitidas ao MEI. Considera-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade;
– A retificação das informações prestadas no PGDAS-D não produzirão efeitos quando tiver por
objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração cujos saldos a pagar tenham sido objeto
de pedido de parcelamento deferido.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007,
e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º –Os arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –...................................................................................
§ 4º-B –....................................................................................
VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º; art. 13, § 1º-A) .............................”(NR)
REMISSÃO COAD: Resolução 94 CGSN/2011
“Art. 2º – ..............................................................................
§ 4º-B – Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:”
“Art. 20 –...........
III – ....................
b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa. .................”(NR)
REMISSÃO COAD: Resolução 94 CGSN/2011 “Art. 20 – Para fins do disposto nesta Resolução:
..........
III – consideram-se percentuais efetivos de cada tributo, aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que:”
ESCLARECIMENTO COAD: O§ 1º do artigo 9º da Resolução 94 CGSN/2011 estabelece que, para os Estados e o Distrito Federal que não tenham adotado sublimites e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1%, para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.
“Art. 25-A – .............................................................
§ 19 – A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional- parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada na forma prevista no: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)
I – Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
II – Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.”(NR)
Art. 37-A –.............
§ 2º – A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração:
I – Cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos
ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou ..........
REMISSÃO COAD: Resolução 94 CGSN/2011 “Art. 37-A – A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração.”
§ 3º – Depois da remessa para inscrição em DAU, da concessão do parcelamento, ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:
........”(NR) “Art. 57 –.....................
§ 1º-A –O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)
§ 1º-B – O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. ........................”(NR) “Art. 72 –.
I – ..........
e) a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregado;
..........................................................................................................
REMISSÃO COAD: Resolução 94 CGSN/2011 “Art. 72 – A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
I – Entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):”
§ 3º – A partir de 1º de julho de 2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade on-line e desde que tenha até 1 (um) empregado.”(NR)
“Art. 76 –..................................................................................
§ 8º – Na hipótese do inciso I do § 6º deste artigo, quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária
poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.” (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 28, parágrafo único; art. 29, § 9º)(NR).
ESCLARECIMENTO COAD: De acordo com o inciso I do § 6º do artigo 76 da Resolução 94 CGSN/2011, considera-se prática reiterada, para fins de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ocorrência, em 2 ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais.
“Art. 91 –..................................................................................
I – Exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)
..........................................................................................................
REMISSÃO COAD: Resolução 94 CGSN/2011 “Art. 91 – Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que:”
ESCLARECIMENTO COAD: De acordo com o artigo 966 da Lei 10.406/2002, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
§ 6º – Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7º – O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A,
§ 14; art. 25, § 4º; art. 26, §§ 1º e 2º)
§ 8º – Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)”(NR)
“Art. 92 –..................................................................................
§ 3º – .
I – Se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da
alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;
II – Se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.
REMISSÃO COAD: Resolução 94 CGSN/2011 “Art. 92 – ..
§ 3º – Na hipótese de qualquer alteração do Anexo XIII, seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras:”
§ 4º –O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 5º – Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 14)”(NR)
“Art. 125 –..................
IV – crédito tributário de ICMS ou ISS constituído por Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 129. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)
..............NR)
REMISSÃO COAD: Resolução 94 CGSN/2011 “Art. 125 – Os créditos tributários oriundos do Simples Nacional serão apurados, inscritos em DAU e cobrados judicialmente pela PGFN, excetuando-se:”
Art. 2º – O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos CNAE:
Art. 3º – O título do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ocupações Permitidas ao MEI”.
Art. 4º – Fica acrescentado o termo “independente”emtodas as ocupações constantes do Anexo XIII da Resolução CGSNnº 94, de 2011.
Art. 5º – Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
Art. 6º – O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:
Art. 7º – A ocupação de GUINCHEIRO (REBOQUEDEVEÍCULOS) constante do Anexo XIII da Resolução CGSNnº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: