
Este Ato esclarece que as regras para concessão de benefícios do ISS para optantes pelo Simples Nacional, a partir de 2018, devem observar a nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar 155, de 20-10-2016, não podendo resultar em carga tributária menor que 2%, salvo as exceções especificadas.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, recomenda:
Art. 1º – Os benefícios de que trata o art. 1º da Recomendação CGSN nº 6, de 13 de junho de 2017, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid – Presidente do Comitê)
Esclarecimento COAD: Os subitens da Lista de Serviços citados neste Ato se referem às seguintes prestações:
