
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõem sobre o prazo para recolhimento do imposto devido pelas microempresas e empresa de pequeno porte quando não abrangido pelas normas do Simples Nacional, a possibilidade do estorno de crédito ser realizado anualmente pelas atividades especificadas, a vedação do aproveitamento do crédito presumido nas operações com arroz e o recolhimento do imposto nas entradas de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA :
Art. 1º – O § 15 do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – (…)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG “Art. 71 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
.......................................................................................
V – vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inuti- lização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer mo- tivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resul- tante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calami- dade pública, contado de sua declaração oficial;”
§ 15 – O estorno de que trata o inciso V poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, obser- vado o seguinte:
(...)”.
Art. 2º – O inciso XVIII do caput e o inciso III do § 9º do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (…)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG “Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:”
XVIII – relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, observado disposto no § 9º:
(...)
§ 9º – (...)
III – até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses:
a) dos arts. 12 a 16, inciso IV do art. 73 e art. 75, todos da Parte 1 do Anexo XV, conforme previsto no § 11 do art. 46 da referida Parte;
b) do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX;
c) do § 14 do art. 42 deste Regulamento;
d) de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).”.
Art. 3º – As alíneas “a” e “d” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA COAD: A Parte 1 do Anexo IV do RICMS relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo, e o item 19 dispõe sobre a saída, em operação interna, dos produtos alimentícios.

Art. 4º –O caput eo§ 3º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º e 7º:
“Art. 422 – Na entrada no estabelecimento de contribuinte que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário:
I – que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, no prazo a que se refere a alínea “n” do inciso I do art. 85 deste Regulamento;
II – optante pelo regime do Simples Nacional, no prazo a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 9º do art. 85 deste Regula- mento.
(...)
§ 3º – Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado com o percentual de redução previsto:
I – na alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, quando o estabelecimento adquirente não for industrial;
II – na alínea “d” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, quando o estabelecimento adquirente for industrial.
§ 6º – A antecipação tributária prevista neste artigo aplica-se, também, à microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma tratada neste Capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 7º – Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que tratao § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação pro- movida pelo remetente.”.
Art. 5º – O inciso II do art. 423 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso IV:
“Art. 423 – (…)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG – Anexo IX – Parte 1
“Art. 423 – O disposto neste Capítulo:”
II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto se o destinatário for contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional;
(...)
IV – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.”.
Art. 6º –O§ 8º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – (…)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG – Anexo XVI – Parte 1
“Art. 4º – Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. Parágrafo único – A antecipação tributária prevista no caput aplica-se, também, ao estabelecimento:
I – importador de arroz, que efetuará o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;
II – de microempresa e de empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma prevista neste Capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea ‘g’ do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 4º-A – A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o artigo anterior será obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I – o valor da operação;
II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada;
III – aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:
a) arroz integral, 44,3% (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);
b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento).”
§ 8º – Fica vedado ao contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 deste Regulamento o aproveitamento do crédito relativo ao valor da parcela do imposto recolhido a título de antecipação tributária.”.
Art. 7º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – incisos II, IVeV do§ 9º do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II – alíneas “c” e “d” do subitem 19.4 do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente ao disposto no inciso II do art. 7º e à alteração da alínea “d” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo art. 3º. (Fernando Damata Pimentel).