
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais para 1-7-2017, no caso de estabelecimentos industriais e importadores. Para os estabelecimentos atacadistas, a obrigatoriedade se inicia em 1-10-2017; e, para os demais segmentos, o uso obrigatório será a partir de 1-4-2018.
O Simulador Fiscal de Cest, disponibilizado na seção “Ferramentas Úteis” do Portal COAD, permite a pesquisa por intermédio do Cest, da NCM, da descrição da mercadoria ou do grupo do produto. Foram alteradas as Portarias CAT 147, de 5-11-2012; e 12, de 4-2-2015.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-60/17, de 23-05-2017, nos Ajustes SINIEF 11/10, de 24-09-2010, e 7/05, de 30-09-2005, e no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012:
I – o “caput” do artigo 33-B, mantidos os seus incisos:
“Artigo 33-B – Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme segue:”(NR);
II – o artigo 34-B:
“Artigo 34-B – Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B:
I – até 30-06-2017, para a indústria e o importador;
II – até 30-09-2017, para o atacadista;
III – até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos.”(NR).
Artigo 2º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12/15, de 04-02-2015:
I – o § 5º do artigo 4º:
Remissão COAD: Portaria 12 CAT/2015 “Artigo 4º – A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes
formalidades:
I – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração daNFC-eserá sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NFC-e deverá:
a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
“§ 5º – Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.”(NR);
II – o artigo 18-A:
“Artigo 18-A – Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º:
I – até 30-06-2017, para a indústria e o importador;
II – até 30-09-2017, para o atacadista;
III – até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos.”(NR).
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-07-2017.