
Esta Lei autoriza a instalação e o funcionamento de caixas eletrônicos no interior das farmácias e drogarias situadas no Município do Rio de Janeiro. A aprovação desta norma livra os estabelecimentos comerciais de sofrerem sanções pela vigilância sanitária por manter os caixas eletrônicos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Município do Rio de Janeiro autorizadas a possuir e manter máquinas de autoatendimento bancário.
Art.2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo Crivella)