
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“O resfriamento de peças de carne bovina, suína e de aves, com a única finalidade de prolongar o seu prazo de validade para o consumo humano ou para servir de insumo na elaboração de outros produtos, não constitui operação de industrialização, na modalidade beneficiamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi),
art. 4º, II.”
Remissão COAD: Decreto 7.212/2010
“Art. 4º – Caracteriza industrialização qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento,
a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe
para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46,
parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único):
.......................................................................................
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento
ou a aparência do produto (beneficiamento);”