
O CN – Congresso Nacional, por meio do Ato em referência, prorroga, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 774, de 30-3-2017, que alterou a Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
De acordo com a Medida Provisória 774/2017, permanecem sujeitas ao recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, com a manutenção das alíquotas, as seguintes empresas que tenham optado pela contribuição substitutiva:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
c) de transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
d) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%);
e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%); e
f) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (alíquota de 1,5%).