
O salário-família é um benefício previdenciário que corresponde a uma quota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente, sendo devido somente ao segurado de baixa renda. Nesta Orientação, examinamos as condições para manutenção do pagamento do benefício, relativo ao filho ou equiparado a partir de 7 anos de idade.
1. DIREITO AO BENEFÍCIO
O salário-família é um benefício previdenciário pago pela empresa e pelo empregador doméstico com o correspondente reembolso pelo INSS.
O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, empregados domésticos e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS. Cabe ressaltar que com a regulamentação dos direitos dos empregados domésticos pela Lei Complementar 150/2015, desde outubro/2015, os referidos segurados passaram a ter direito ao salário-família.
1.1. EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO
Não é devido o benefício do salário-família aos contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos.
2. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado.
2.1. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
2.2. EMPREGADO DOMÉSTICO
No caso do empregado doméstico, o pagamento do salário-família é condicionado apenas à apresentação da certidão de nascimento do filho.
3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses de maio e novembro, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
4. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O direito ao salário-família cessa, automaticamente, nas seguintes situações:
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
d) pelo desemprego do segurado.
5. EMPREGADA EM SALÁRIO-MATERNIDADE
Ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, o pagamento do salário-família é de responsabilidade da empresa, condicionada à apresentação da documentação pela segurada.
6. EMPREGADO EM BENEFÍCIO PELO INSS
Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato de trabalhadores avulsos, através do atestado de afastamento.
Entretanto, para a manutenção do benefício, será necessária a apresentação da frequência escolar nos meses mencionados no subitem 2.1.
6.1. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho do segurado será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício será pago pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
7. VALOR DO BENEFÍCIO
Para definição do direito à quota do salário-família, todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias.
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas. O direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
A quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Desde 1-1-2017, o valor da quota do salário-família é o seguinte:
