
Esta modificação no Decreto 44.747, de 3-3-2008 – RPTA, dispõe sobre a compensação do saldo devedor do crédito parcelado com eventual valor decorrente de restituição de indébito tributário, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 35 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – (...)
§ 1º – (...)
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008 – RPTA “Art. 35 – Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:
I – sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;
...........................................................................................
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput:”
I – não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento;
(...)”
Art. 2º – O beneficiário de parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS concedido anteriormente à publicação deste decreto poderá solicitar a compensação do saldo devedor do crédito parcelado com eventual valor decorrente de restituição de indébito tributário relativo ao ICMS deferida após a concessão do parcelamento.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel)