
A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, deve ser apresentada no período de 2-3 a 28-4-2017, pela internet, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou dos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “Fazer Declaração”, observadas, nestes casos, as vedações previstas no artigo 5º. Estão obrigadas a apresentar a declaração, entre outras, as pessoas físicas residentes no Brasil que em 2016 receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
OSECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º – Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º – Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I – apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II – empelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração deAjuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham
sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º – A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º – É vedado a ummesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titularou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependênciano ano-calendário de 2016.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º – A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valordos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitadoa R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reaise trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta InstruçãoNormativa.
§ 1º – A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º – O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo consideradorendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º – A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
I – computador, mediante a utilização do Programa Geradorda Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2017, disponível nosítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, noendereço <http://rfb.gov.br>;
II – computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento(e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado noinciso I do caput, observado o disposto no art. 5º; ou
III – dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, observado o disposto noart. 5º.
§ 1º – O serviço “Fazer Declaração” a que se refere o inciso III do caput é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponívelnas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional
Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
§ 2º – A utilização do serviço “Declaração IRPF 2017 on-line” a que se refere o inciso II do caput dar-se-á somente com certificadodigital e pode ser feito pelo:
I – contribuinte; ou
II – representante do contribuinte com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de29 de maio de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS “DECLARAÇÃO IRPF 2017 ON-LINE” E “FAZER DECLARAÇÃO”
Art. 5º – É vedada a utilização do serviço “Fazer Declaração”a que se refere o inciso III do caput do art. 4º na hipótese de o declaranteou seu dependente informado nessa declaração, no ano-calendáriode 2016:
I – ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior aR$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – ter recebido rendimentos do exterior;
III – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhõesde reais);
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicaçõesfinanceiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeiramantida em espécie;
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadasem bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas eem fundos de investimento imobiliário; ou
f) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-Ada Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
IV – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável(bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados efundos de investimento imobiliário);
d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencialpara aquisição de outro imóvel residencial; ou
e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;
V – ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, aoganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou
VI – ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas,passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superiora R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único – A vedação contida neste artigo aplica-se também ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line” a que se refere oinciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I,na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º – O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
I – tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referenteao exercício de 2016, ano-calendário de 2015; e
II – no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conformeo caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuintereferentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por
meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias(Dimob).
§ 1º – A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumasinformações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos edívidas e ônus reais.
§ 2º – O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º, a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somentecom certificado digital e pode ser feito pelo:
I – contribuinte; ou
II – representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de2009.
§ 3º – O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 4º – A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade docontribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusõesdas informações necessárias, se for o caso.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço “Fazer Declaração”de que trata o inciso III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º – A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet, mediantea utilização:
I – do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou
II – dos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “FazerDeclaração” a que se referem, respectivamente, os incisos II e III docaput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º – O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta enove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, doúltimo dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º – A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão,em disco rígido de computador, em mídia removível ou nodispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilizaçãodo PGD.
§ 3º – Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendáriode 2016:
I – tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foisuperior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas,passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma sejasuperior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º – A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Finalde Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deveser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, duranteo seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização decertificado digital.
§ 5º – O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço “Declaração IRPF 2017on-line” a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.
§ 6º – A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização doprograma de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, noendereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º – Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, aDeclaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I – pela Internet, mediante a utilização do PGD;
II – mediante utilização dos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “Fazer Declaração”, na hipótese de apresentação dedeclaração original, observado o disposto no art. 5º; ou
III – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seuhorário de expediente.
Parágrafo único – A transmissão da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo, elaborada mediante utilização do PGD, podeser feita também com a utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido noinciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º – Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue,poderá apresentar declaração retificadora:
I – pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Retificação on-line”, disponível no endereço referido no inciso I docaput do art. 4º, ou
II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seuhorário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.
§ 1º – A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substituiintegralmente, e por isso deve conter todas as informações anteriormentedeclaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as
informações adicionais, se for o caso.
§ 2º – Para a elaboração e a transmissão de Declaração deAjuste Anual retificadora deve ser informado o número constante norecibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativaao mesmo ano-calendário.
§ 3º – Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, não éadmitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção poroutra forma de tributação.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica à Declaração deAjuste Anual elaborada com o uso dos serviços “Declaração IRPF2017 on-line” e “Fazer Declaração”.
§ 5º – A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadoraelaborada mediante utilização do PGD pode ser feita tambémcom a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponívelno sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10 – A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, ou a sua não apresentação, seobrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) aomês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmentepago.
§ 1º – A multa a que se refere este artigo:
I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II – terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente aotérmino do período fixado para a entrega da Declaração de AjusteAnual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou,caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º – No caso de contribuinte com direito a restituiçãoapurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valordesta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro dovencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “FazerDeclaração”, inclusive os acréscimos legais decorrentes do nãopagamento.
§ 3º – A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11 – A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, noBrasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2015 e em31 de dezembro de 2016, seu patrimônio e o de seus dependentesrelacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridose alienados no decorrer do ano-calendário de 2016.
§ 1º – Devem ser informados também as dívidas e os ônusreais existentes em 31 de dezembro de 2015 e em 31 de dezembrode 2016, em nome do declarante e de seus dependentes relacionadosna Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos ouextintos no decorrer do ano-calendário de 2016.
§ 2º – Fica dispensada a inclusão na Declaração de AjusteAnual referente ao exercício de 2017 os seguintes bens ou valoresexistentes em 31 de dezembro de 2016:
I – saldos de contas-correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarentareais);
II – bens móveis, exceto veículos automotores, embarcaçõese aeronaves, e os direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferiora R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresanegociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro, ativo financeiro,cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00(um mil reais); e
IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12 – O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquentareais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deveser pago em quota única;
III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até oúltimo dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial doSistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumuladamensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentaçãoda Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento,e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º – É facultado ao contribuinte:
I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaraçãode Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;e
II – ampliar o número de quotas inicialmente previsto naDeclaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da últimaquota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentaçãode declaração retificadora ou alteração feita diretamenteno sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereçoreferido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º – O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB aoperar com essa modalidade de arrecadação;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora dereceitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III – débito automático em conta-corrente bancária.
§ 3º – O débito automático em conta-corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º:
I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual originalou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2017, para a quota única ou a partir da1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caputdo art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGDou nos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” ou “Fazer Declaração”e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;
III – é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadoradepois do prazo de que trata o caput do art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquelevinculado à conta-corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem à conta-corrente do tipo não solidária;
IV – está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existênciade dolo, fraude ou simulação; e
V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso aosítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereçoreferido no inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitosno mês seguinte.
§ 4º – O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dezreais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercíciossubsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referidovalor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecidona legislação para este último exercício.
§ 5º – A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentaçãodo pagamento por intermédio de débito automático emconta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
Art. 13 – No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governobrasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, oude suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado, além das formas previstas no § 2º do art. 12, medianteremessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos noDarf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favorda RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional deApoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF),prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Jorge AntonioDeherRachid)