
No final do ano de 2016 foram promovidas importantes alterações na legislação do ISS (Lei Complementar 116/2003) para aplicação em todos os municípios brasileiros.
1. LISTA DE SERVIÇOS
As alterações promovidas na Lei Complementar 116, de 31-7-2003, que rege a cobrança do ISS em todo o território nacional, entre outras disposições, preveem a inclusão de novas possibilidades de incidência do imposto sobre serviços, que antes não estavam relacionados na Lista de Serviços.
1.1. ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS
Entre os serviços que passarão a ser tributados pelo ISS, destacamos:
a) a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet;
b) a vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes;
c) a aplicação de tatuagens e piercings;
d) a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio; e
e) o translado intramunicipal de corpos cadavéricos.
1.1.1. Início da Cobrança do Imposto
A cobrança do ISS sobre os serviços previstos nos novos itens da Lista de Serviços só poderá ser realizada pelos respectivos municípios no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar 157/2016, ou seja, somente a partir de 30-3-2017.
2. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES DA LISTA DE SERVIÇOS
A análise das alterações promovidas na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, será dividida em 2 tópicos, o primeiro abordando os itens que já existiam e foram alterados, e o segundo tratando dos novos itens incluídos pela Lei Complementar 157/2016.
2.1. ITENS ALTERADOS
Analisamos, a seguir, os itens da Lista de Serviços que tiveram sua redação alterada pela Lei Complementar 157/2016:

2.2. ITENS NOVOS
Na tabela a seguir, relacionamos os itens incluídos na Lista de Serviços pela Lei Complementar 157/2016:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso III, alínea “c” Lei Complementar 157, de 29-12-2016, artigo 3º.