
Este Decreto estabelece as normas relativas ao parcelamento especial de débitos do ISSQN apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art.108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art.9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art. 1º – O parcelamento especial previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, relativo a créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destina-se a promover a regularização de créditos do imposto vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e será efetuado no âmbito do Município de acordo com o estabelecido neste Decreto.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo alcança os créditos tributários do ISSQN inscritos na Dívida Ativa do Município, nos termos do convênio celebrado com a União, com fundamento no art.41, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que estejam com exigibilidade suspensa ou não, mesmo aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º – Poderão ainda ser parcelados, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, os créditos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e anteriormente parcelados de acordo com o art. 21, §§ 15 a 24, da Lei Complementar nº 123/2006, arts. 44 a 55 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 94, de 29 de novembro de 2011 e Decreto Municipal nº 15.912, de 25 de março de 2015.
§ 3º – O parcelamento de créditos do ISSQN apurados na forma do Regime do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e não inscritos na Dívida Ativa do Município,
deverá ser efetuado na Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.
Art. 2º – A adesão ao parcelamento especial deverá ser requerida pelo devedor interessado em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto e será efetivada pelo pagamento da primeira parcela indicada na guia recebida por via postal, ou solicitada pela Internet no endereço eletrônico http://portaldeservicos.pbh.gov.br/, no Portal de Informações e Serviços da Prefeitura
de Belo Horizonte, e implica:
I – desistência tácita e irrevogável de quaisquer ações, impugnações e recursos administrativos ou judiciais propostos e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações futuras de direito sobre o mérito ou valor da dívida a ser parcelada;
II – confissão extrajudicial e irretratável do respectivo crédito, nos termos do art. 21, § 20, da Lei Complementar nº 123/2006, obrigando-se também o devedor à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas neste Decreto e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 132, de 6 de dezembro de 2016;
III – desistência compulsória e definitiva de eventual parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único – O parcelamento de que cuida este Decreto não dependerá da apresentação de garantia, sem prejuízo de sua necessária manutenção, quando em execução fiscal já anteriormente ajuizada pela Fazenda Pública.
Art. 3º – A dívida objeto do parcelamento especial de que trata este Decreto será consolidada na data de seu requerimento e terá o seu valor dividido pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada parcela mensal ser inferior à quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte, observadas ainda as seguintes condições:
I – o valor consolidado da dívida compreenderá os valores do imposto, multa, juros e, sendo o caso, dos honorários advocatícios porventura incidentes sobre o crédito;
II – o parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas;
III – o valor de cada parcela mensal será obtido mediante a divisão do valor consolidado da dívida pelo número das prestações indicadas pelo sujeito passivo, observando-se, para cada uma delas, o valor mínimo previsto no caput deste artigo;
IV – a primeira parcela vencerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da emissão da correspondente guia de recolhimento, respeitado o prazo limite de adesão previsto no caput do art. 2º deste Decreto, e o vencimento das demais no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores ao do pagamento da primeira parcela, salvo se esta data recair em dia inexistente no mês, quando a respectiva parcela passará a ter vencimento no último dia
do mês;
V – por ocasião de cada pagamento, o valor das parcelas mensais será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º – É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
Art. 5º – O parcelamento de créditos tributários devidos por empresa, cujos atos constitutivos já estejam baixados, será requerido em nome do titular ou em nome de um dos sócios.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de créditos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.
Art. 6º – O parcelamento será revogado nas seguintes hipóteses:
I – atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos;
II – Não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas.
§ 1º – A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo do crédito tributário mediante cobrança extrajudicial e/ou judicial, com o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal outrora suspensa, acrescendo-se ao montante não pago, juros de mora equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados sobre o saldo devedor a partir do mês subsequente
ao da última parcela paga até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento seja efetuado.
§ 2º – Considera-se não quitada a parcela paga parcialmente, sem prejuízo da apropriação do valor pago na apuração do saldo devedor.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Kalil – Prefeito de Belo Horizonte)