
Neste Comentário, vamos abordar como o empregador deve recolher o Simples Doméstico sobre a remuneração do 13º Salário.
1. SIMPLES DOMÉSTICO
O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico.
2. DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO
Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico são efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, denominado DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.
Para emissão do DAE, o empregador doméstico deve acessar o site do eSocial, no endereço: www.esocial.gov.br.
O DAE abrange as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária devida pelo empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, como antecipação da indenização compensatória nas demissões sem justa causa, rescisão indireta (justa causa aplicada pelo empregado) e culpa recíproca; e
f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.
As contribuições, os depósitos e o imposto relacionados nas letras “a” a “f” incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração o 13º Salário.
3. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O DAE, cujo pagamento no prazo deve ser efetuado até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se refere, deve conter os seguintes dados:
a) a identificação do contribuinte;
b) a competência;
c) a composição do documento de arrecadação;
d) o valor total;
e) o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
f) a data-limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
g) o código de barras e sua representação numérica.
Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.
Os valores constantes do DAE não recolhidos até a data de vencimento estão sujeitos à incidência de encargos legais de acordo com as legislações específicas.
4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no
mês anterior.
O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.
4.1. PRIMEIRA PARCELA
No sistema do eSocial, o empregador doméstico deve incluir o valor da 1ª parcela na rubrica “eSocial1800 – 13º Salário – Adiantamento”, na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento.
4.1.1. FGTS
Sobre a 1ª parcela do 13º Salário (adiantamento) incide o FGTS (8% e 3,2% de indenização compensatória), que deve constar no DAE do mês em que ocorrer o pagamento.
Assim sendo, se a 1ª parcela do 13º Salário for paga no mês de novembro/2016, o valor do FGTS referente a esta parcela será recolhido no mesmo DAE da folha de pagamento do mês de novembro/2016.
Os demais tributos sobre o 13º Salário serão cobrados apenas no mês de dezembro, sobre o valor total.
13º salário integral antecipado
Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, ressalvado o pagamento de eventuais diferenças até o dia 20 de dezembro, deverão reservar o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do Imposto de Renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro.
4.2. SEGUNDA PARCELA
No sistema do eSocial, na folha “Décimo Terceiro” do ano corrente, deve ser informado o valor do 13º devido, bem como o valor pago a título de adiantamento (1ª parcela).
Não é necessário informar a data de pagamento dessas verbas salariais.
Para mensalistas e quinzenalistas, o valor da rubrica “eSocial1810 –13º salário” é preenchido automaticamente com o salário contratual do trabalhador.
Para horistas, diaristas e seman
alistas, o empregador deve informar o valor devido.
A rubrica “eSocial5040 – 13º salário – Desconto da 1ª parcela” é preenchido automaticamente caso o empregador tenha registrado o pagamento do adiantamento do 13º em alguma competência anterior.
4.2.1. FGTS
Ovalor do FGTS (8% e 3,2% de indenização compensatória) sobre a 2ª parcela será recolhido na folha de dezembro, no DAE desse mês.
Isto porque o valor do FGTS sobre a 1ª parcela já foi recolhido no DAE da mesma competência em que houve o pagamento.
5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Será gerado pelo sistema um DAE específico para recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico (8% a
11%) e do empregador doméstico (8%) e a contribuição social para financiamento do SAT – Seguro contra Acidentes do Trabalho (0,8%), incidentes sobre o valor total do 13º Salário, cujo recolhimento deve ser efetuado até o dia 7 de janeiro do período seguinte ao de apuração.
6. IMPOSTO DE RENDA
O valor devido de Imposto de Renda retido na fonte, quando for o caso, incidente sobre o valor total do 13º Salário, será salvo pelo sistema do eSocial e recolhido na guia (DAE) de dezembro do
mesmo ano, juntamente com a folha desse mês.
A 3ª parcela do 13º Salário somente vai existir para os empregados domésticos que recebam parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno), pois nesse caso o empregador não tem como
apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida.
Para esses empregados, o pagamento da 3ª parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso, deverá ser efetuado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se esse dia não for útil.
Neste caso, a diferença apurada deverá ser lançada no sistema na rubrica “eSocial1820 – 13º Salário complementar”.
7.1. RESSARCIMENTO AO EMPREGADOR
Após a apuração do valor devido do 13º Salário, pode ocorrer que no dia 20 de dezembro este tenha sido pago a maior ao empregado, possibilitando o ressarcimento de valores ao empregador.
Neste caso, o empregador efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.
A rubrica a ser utilizada para ressarcimento do valor pago a maior será “eSocial5048 – 13º salário Complementar – Desconto”.
8. MÊS DE DEZEMBRO
No mês de dezembro, o empregador deverá gerar e efetuar o pagamento de dois DAE (um da folha de Dezembro e outro da folha do 13º Salário), ambos com vencimento até 7-1 do ano
seguinte.
Para acessar a folha da competência de Dezembro, é necessário que o empregador encerre, previamente, a folha do 13º Salário do respectivo ano.
9. QUADRO-RESUMO
Veja a seguir como deve ser recolhido o DAE sobre o 13º Salário, considerando o pagamento da 1ª parcela até o dia 30 de novembro/2016 e da 2ª parcela até o dia 20 de dezembro/2016:
a) mês de novembro/2016
Neste mês, será gerado um único DAE com os seguintes valores:
