
O Ato em referência acrescenta o artigo 23-A ao Decreto 5.598, de 1-12-2005, para, entre outras normas, estabelecer que em caso de peculiaridades da atividade, bem como existência de empecilho em razão da localidade de trabalho para realização das aulas práticas, o estabelecimento contratante poderá ministrá-las nas entidades qualificadas em formação técnico profissional ou requerer, junto ao MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. Os percentuais para a contratação de aprendizes a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A – O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º – Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:
I – os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e
II – o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
§ 2º – Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
I – órgãos públicos;
II – organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e § 3º – Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.
§ 4º – Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
§ 5º – A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI – jovens e adolescentes com deficiência;
VII – jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
§ 6º – Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular”(NR) Esclarecimento COAD: A Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD), que trata dos “Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem”, disciplina, entre outras normas, que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Miguel Rossetto)