
Salário-família é um benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual ao limite fixado anualmente por meio de Portaria dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
1. DIREITO AO BENEFÍCIO
O salário-família é um benefício previdenciário pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS. O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS. Cabe ressaltar que até que seja regulamentada a Emenda Constitucional 72/2013, não tem direito ao salário-família o empregado doméstico.
2. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado.
2.1. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses de maio e novembro, o salário- família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
4. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O direito ao salário-família cessa, automaticamente, nas seguintes situações:
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
d) pelo desemprego do segurado.
5. EMPREGADA EM SALÁRIO-MATERNIDADE
Ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, o pagamento do salário-família é de responsabilidade da empresa, condicionada à apresentação da documentação pela segurada.
6. EMPREGADO EM BENEFÍCIO PELO INSS
Quando o salário-família for pago ao empregado pela Previdência Social, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato de trabalhadores avulsos, através do atestado de afastamento.
Entretanto, para a manutenção do benefício, será necessária a apresentação da frequência escolar nos meses mencionados no subitem 2.1.
7. VALOR DO BENEFÍCIO
Para definição do direito à quota do salário-família, todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias.
O direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
A quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Desde 1-1-2015, o valor da quota do salário-família é o seguinte:
REMUNERAÇÃO MENSAL VALOR UNITÁRIO
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Até R$ 725,02 R$ 37,18
De R$ 725,03 até R$ 1.089,72 R$ 26,20
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Fonte: COAD MG